DECRETO Nº 6.500, DE 2 DE JULHO DE 2008
DOU 03/07/2008
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República
Argentina e da República Federativa do Brasil, relativo ao Acordo sobre a Política
Automotiva Comum.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de
agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982,
prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os
plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil,
com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de
1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14); e
Considerando que os
plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil,
com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 23 de junho de 2008, o
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n°
14, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum, D E C R E T A :
Art. 1º O Trigésimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre
os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14
SUBSCRITO ENTRE A
REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e
depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
A expiração das
disposições do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional e seus complementares,
Trigésimo Sexto e Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais, em 30 de junho de
2008, A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre as Partes, em
especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção,
A oportunidade de
transformar o Mercosul em um pólo mundial de produção e desenvolvimento de
produtos automotivos,
A importância da
previsibilidade e segurança para a atração de investimentos que permitirão
alcançar esses objetivos,
O entendimento de
que a aplicação transitória de condições diferenciadas de acesso a mercado
constitui instrumento para consolidar o setor automotivo e alcançar um comércio
sem restrições, RESOLVEM :
Artigo 1º -
Deixar sem efeito as disposições incluídas no Trigésimo Quinto Protocolo
Adicional, e seus complementares, Trigésimo Sexto e Trigésimo Sétimo Protocolos
Adicionais e substituílas pelas disposições que figuram no Presente Protocolo.
Artigo 2º -
Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14 o "Acordo sobre a
Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa
do Brasil", incluído no Anexo, e que forma parte do presente Protocolo.
Artigo 3º - O
presente Protocolo Adicional estará vigente no período compreendido entre 1º de
julho de 2008 e 30 de junho de 2014.
Artigo 4º - O
presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de
ambas as Partes no momento em que houverem notificado a Secretaria-Geral da
ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada qual
para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da
ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de junho do ano dois mil e oito, em originais versados nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian.
ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A
REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 1o - Âmbito de
Aplicação
As disposições contidas
no presente Acordo aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos seguintes bens,
doravante denominados “Produtos Automotivos”, sempre que se trate de bens
novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – SH
2007, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.
a) automóveis e veículos comerciais
leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);
b) ônibus;
c) caminhões;
d) tratores rodoviários para semi-reboques;
e) chassis com motor, inclusive os com
cabina;
f) reboques e semi-reboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e
máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças.
Durante a vigência deste
Acordo, o Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23, de comum acordo,
poderá introduzir as modificações no Apêndice I que julgue necessárias.
ARTIGO 2o - Definições
Para os fins do presente Acordo considera-se:
Autopeças: peças, incluindo pneumáticos,
subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas
alíneas “a” a “i” do Artigo 1o, bem como as necessárias à
produção dos bens indicados na alínea “j”, incluídas as destinadas ao mercado
de reposição.
Peça: produto elaborado e terminado,
tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por
outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a
integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica
ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima.
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem
incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.
Conjunto: unidade funcional formada por peças
e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.
Produtos automotivos: os bens listados nas
alíneas “a” a “j” do Artigo 1o.
Empresas automotivas: empresas produtoras dos
produtos automotivos - autopeças ou veículos.
Habilitação: processo a ser realizado pelos
Órgãos Competentes dos Governos das Partes, a partir de solicitação das
empresas automotivas interessadas, para certificar que as mesmas cumprem com os
requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais do presente
Acordo.
Produtor habilitado: empresa automotiva que teve
seu pedido de habilitação aprovado pelo Órgão Competente do Governo.
Programas de Integração Progressiva - PIP:
documento que discrimina as metas de integração das empresas automotivas que,
de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes de cada
Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do
lançamento do novo modelo.
Coeficiente de desvio sobre as exportações –
“Flex”: relação entre as importações e as exportações de cada país.
Condições normais de abastecimento: capacidade
de fornecimento ao mercado das Partes em condições de qualidade, preço e com
garantia de continuidade no fornecimento.
Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte
responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos
operacionais do presente Acordo.
Autopeças não produzidas no Mercosul: peças,
subconjuntos e conjuntos que não podem ser produzidos em condições de
abastecimento normal na região, em virtude de condições vinculadas ao estado da
tecnologia.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO EXTRAZONA
ARTIGO 3o - Alíquota de
Importação
A partir da entrada em vigor do presente Acordo,
ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto de Importação para os
Produtos Automotivos não originários das Partes:
As alíquotas estabelecidas neste Artigo
substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências
transitórias e exceções temporárias correspondentes e os “ex” tarifários relativos
aos “Produtos Automotivos” não produzidos no MERCOSUL.
As alíquotas estabelecidas neste Artigo serão
revisadas periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23,
que avaliará eventuais alterações, que poderão ocorrer a qualquer momento,
desde que em comum acordo entre as Partes.
ARTIGO 4o - Alíquotas
Nacionais de Importação
Os “Produtos Automotivos” não originários das
Partes serão tributados, ao ingressar no território de cada uma das Partes, com
as alíquotas indicadas no Artigo 3o ou com as que resultem
das exceções mencionadas neste Acordo e as preferências transitórias previstas
nas legislações nacionais.
ARTIGO 5o - Habilitação de Produtores
Os fabricantes dos “Produtos Automotivos”
listados nas alíneas “a” a “g” e “j” do Artigo 1o, para
realizar importações dos produtos automotivos correspondentes à alínea “j”, em
ambas as Partes, nas condições mencionadas no Artigo 6o deverão obter habilitação do Órgão Competente de cada Parte e satisfazerem as
condições estabelecidas pela mesma.
ARTIGO 6o - Importação de
Autopeças não produzidas no Mercosul para produção
As autopeças relacionadas no Apêndice I, não
produzidas no âmbito do MERCOSUL, quando forem importadas para produção, terão
redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da
alíquota de 2%. Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das
propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado,
devendo constatar-se a inexistência de produção.
Esta lista será revisada periodicamente pelo
Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23. Quando se verificar que uma peça
incluída na lista começou a ser produzida, de forma tal que o mercado possa ser
abastecido em condições normais, ela será retirada da lista e passará a ser
tributada com a tarifa que lhe corresponda.
ARTIGO 7o - Importação de
Autopeças para produção de Tratores,
Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias
Autopropulsadas
As autopeças importadas por produtores
habilitados, não originárias do MERCOSUL, quando ingressarem no território de
uma das Partes e forem destinadas à produção de produtos automotivos das
alíneas “h” e “i”, assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e
subconjuntos especificados na alínea “j”, sempre e quando os mesmos forem
destinados à produção de produtos automotivos das alíneas “h” e “i” do Artigo 1o,
terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da
alíquota de 8%.
O disposto no presente Artigo não impede os
produtores dos bens mencionados neste Artigo de utilizar a alíquota de
importação consignada no Artigo 6o, quando se tratar de
autopeças não produzidas no MERCOSUL.
Para efeito deste Artigo e do Artigo 6o,
os produtores deverão habilitar-se junto ao Órgão competente de cada parte e
satisfazerem as condições estabelecidas pelo mesmo.
ARTIGO 8o - Importação de
produtos automotivos pela República Federativa do Brasil
Os produtos automotivos importados nos termos
dos Artigos 6o e 7o por empresas instaladas
na República Federativa do Brasil estão dispensados da obrigatoriedade de
transporte em navio de bandeira brasileira e não estão sujeitos à apuração de
similaridade.
TÍTULO III
DO COMÉRCIO INTRAZONA
ARTIGO 9o – Preferências
Tarifárias no Comércio Intrazona
Durante a vigência do presente Acordo, os
produtos automotivos serão comercializados entre as Partes com cem por cento
(100%) de preferência tarifária (zero por cento - 0% de tarifa ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições
estipuladas no mesmo.
ARTIGO 10 – Administração do Comércio Bilateral
de Determinados Produtos Automotivos
O fluxo de comércio bilateral será monitorado, a
partir de 1o de julho de 2008 até 30 de junho de 2013,
trimestralmente, de forma global, por país, para o conjunto dos “Produtos
Automotivos” listados nas alíneas “a” a “e” e “j” do Artigo 1o.
Para efeito do disposto neste Artigo, o valor
das exportações de cada uma das Partes será calculado em dólares
norte-americanos, na condição de venda FOB.
ARTIGO 11 – Coeficiente de Desvio sobre as
Exportações no Comércio Bilateral
O modelo de administração do comércio bilateral
de produtos automotivos entre as Partes observará as seguintes condições
básicas:
a)Até 30 de junho de
2013, no caso em que o comércio bilateral de produtos automotivos seja
deficitário para a Argentina, a relação, neste país, entre o valor das
importações e exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de
desvio sobre as exportações anual – flex – não superior a 1,95.
Até 30 de junho de 2013,
no caso em que o comércio bilateral de produtos automotivos seja deficitário
para o Brasil, a relação, neste país, entre o valor das importações e
exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as
exportações anual – flex – não superior a 2,5.
b)Não existirá um limite
máximo para as exportações, com a margem de preferência de 100% mencionada no
Artigo 9o, de uma das Partes para a outra, na medida em que
sejam respeitados os “flex” limites estabelecidos neste Artigo.
c)A partir de 1o de julho de 2013, o comércio de produtos automotivos entre as Partes não estará
sujeito a tarifas e nem a limitações quantitativas.
d)A documentação para efetivar a importação, quando necessária,
deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, a partir
do recebimento da solicitação, desde que as informações necessárias para sua
emissão estejam corretas e completas.
Para as condições estipuladas em a) e b), a
administração do comércio ocorrerá em cada um dos cinco períodos de 12 meses,
contados a partir de 1o de julho de 2008.
ARTIGO 12 – Cessão de Performance no Comércio
Bilateral
As empresas radicadas nos territórios de uma ou
outra Parte que, em seu intercâmbio comercial bilateral de “Produtos
Automotivos” com a outra Parte, contem com superávit, poderão ceder seu crédito
excedente a empresas deficitárias no comércio com a outra Parte, ou a empresas
interessadas em importar daquela outra Parte.
ARTIGO 13 – Aplicação de Alíquotas do Imposto de
Importação pelo Descumprimento dos Limites Previstos
Quando as importações de produtos automotivos
realizadas entre as Partes excederem os “flex” limites previstos no Artigo 11,
e após a eventual aplicação dos mecanismos previstos no Artigo 12, as margens
de preferência a que se refere o Artigo 9o serão reduzidas a
25% (correspondente à alíquota residual equivalente a 75% das alíquotas
estabelecidas no Artigo 3o deste Acordo) para as autopeças
(alínea “j” do Artigo 1o) e a 30% (alíquota residual de 70%
da alíquota estabelecida no Artigo 3o deste Acordo) para os
demais produtos automotivos (alíneas “a” a “e” do Artigo 1o),
sobre as alíquotas que incidam sobre o valor das importações excedentes
oriundas de uma das Partes, segundo as disposições do presente Acordo.
Para efeito deste Artigo, o Órgão Competente da
República Argentina e da República Federativa do Brasil, conforme o caso,
deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido o limite
estabelecido.
As Partes poderão exigir dos importadores
instalados em seu território garantias prévias relativas ao montante do imposto
de importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das condições
estabelecidas neste Acordo.
ARTIGO 14 - Tratamento de Bens Produzidos a
partir de Investimentos amparados por Incentivos Governamentais
Os “Produtos Automotivos” produzidos ao amparo
de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da
vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais,
setoriais e/ou regionais nas Partes, seja desde os Governos Nacionais e suas
entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou
Estados, ou dos Municípios, não farão jus a nenhuma preferência tarifária no
comércio com a outra Parte, na medida que a outra Parte se veja afetada
negativamente pela aplicação desses incentivos e/ou apoios promocionais.
ARTIGO 15 - Tratamento de Bens Produzidos com
Incentivos Governamentais
Os “Produtos Automotivos”, para usufruírem das
condições previstas no presente Acordo para o comércio bilateral, não poderão
receber incentivos à exportação.
Para efeito deste Acordo, se utilizará a
definição de incentivos à exportação contida no Acordo sobre Subsídios e
Medidas Compensatórias (SMC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).
ARTIGO 16 - Índice de Conteúdo Regional - ICR
Os “Produtos Automotivos” listados no Artigo 1o,
alíneas “a” a “i”, bem como os subconjuntos e conjuntos especificados na alínea
“j”, serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um
conteúdo regional mínimo do Mercosul de 60%, calculado segundo a seguinte
fórmula:
valor CIF de autopeças importadas de extrazona
I.C.R ={ 1 - __________________________________________________________________}
x100 > 60%
Preço do bem final “ex-fábrica”, antes dos impostos
Entender-se-á por:
“Ex - fábrica” - o preço de venda ao mercado
interno
Extrazona - países não membros do Mercosul
ARTIGO 17 - Índice de Conteúdo Regional para
Autopeças
Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos
“Produtos Automotivos” listados na alínea “j” do Artigo 1o,
exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a mesma Regra Geral de
Origem do MERCOSUL, conforme estabelecido no Artigo 3o do
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 (ACE-18) ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.
ARTIGO 18 - Índice de Conteúdo Regional para
Novos Modelos
Consideram-se também originários das Partes os
veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo,
produzidos no território de uma das Partes ao amparo de programas de integração
progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos
deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o Artigo
16 em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que, no início do primeiro ano, o
conteúdo regional deverá ser de, no mínimo, 40% e, no início do segundo ano,
de, no mínimo, 50%, alcançando, no início do terceiro ano, no mínimo, 60%.
ARTIGO 19 – Caracterização de Novos Modelos
Serão considerados novos modelos aqueles em que
se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento
do seu lançamento, dos requisitos estabelecidos no Artigo 16, em condições
normais de abastecimento e que justifiquem a necessidade de prazo para o
desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Competente de cada Parte
comunicará à outra Parte a aprovação do Programa de Integração Progressiva para
novos modelos e a justificativa da aprovação.
ARTIGO 20 - Comprovação da Regra de Origem
Para fins de controle e verificação de Origem dos
Produtos Automotivos estabelecida neste Acordo, aplicar-se-ão, no que não for
contrário ao disposto no mesmo, os procedimentos do Regime de Origem do
MERCOSUL (Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica No 18 ou aquele que no futuro o modifique ou o
substitua).
ARTIGO 21 - Certificação de Origem dos Ônibus
Até 1o de janeiro de 2010,
para a Certificação de Origem dos ônibus classificados no item N.C.M.
8702.10.00, poderá utilizar-se um procedimento específico baseado nas faturas
comerciais correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e à carroceria (N.C.M.
8707.90.90).
No caso de utilizar-se o procedimento indicado
neste Artigo, o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte
maneira:
No campo 9 do Certificado de Origem,· correspondente ao Código N.C.M., deve ser indicado o item
N.C.M. 8702.10.00, correspondente a ônibus.
No campo 10 do Certificado de· Origem, correspondente à denominação da mercadoria, deve-se
indicar a descrição do bem ônibus.
No campo 7, correspondente à fatura· comercial, deve-se mencionar as faturas correspondentes ao
chassi e à carroceria.
Os ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportados ao
amparo do procedimento descrito nos parágrafos anteriores deverão cumprir como
unidade completa, com os requisitos e condições de origem estabelecidas no
Artigo 16.
Para esse efeito, a Declaração que atesta o
cumprimento dos requisitos de origem do produto final (ônibus) deverá ser
elaborada e assinada pelo exportador final.
Além disso, o produtor do chassi deve apresentar
uma declaração adicional, como documentação complementar, que ateste o
cumprimento do requisito de origem do seu produto.
O valor de importação do ônibus (N.C.M.
8702.10.00) exportado com base neste procedimento deve coincidir com a soma das
faturas correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e à carroceria (N.C.M.
8707.90.90).
ARTIGO 22 - Mecanismos de Admissão Temporária e
Drawback
Para fabricação dos produtos automotivos que
serão exportados ao território da outra Parte seguir-se-ão as regras gerais
previstas no Mercosul com respeito à destinação suspensiva de importação
temporária e drawback.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
ARTIGO 23 - Comitê Automotivo
O Comitê Automotivo, composto por autoridades em
nível de Secretário e Secretário-Executivo, tem por finalidade a administração
e o acompanhamento da Política Automotiva Comum, com o fim de garantir o seu
êxito e corrigir eventuais desvios. Em suas reuniões, quando se considerar
conveniente, o setor privado poderá ser convidado a participar.
ARTIGO 24 - Funções do Comitê Automotivo
O Comitê Automotivo se reunirá trimestralmente
para análise geral do funcionamento do Acordo e do setor automotivo, com
especial ênfase nos investimentos, no comércio e produção, analisando, entre
outros fatores, os resultados da aplicação das disposições do presente Acordo.
Em função dos resultados dessa análise, o Comitê proporá medidas e cursos de
ação corretivos, no segmento afetado, que assegurem o melhor desenvolvimento da
Política Automotiva Comum, em particular no que diz respeito à consolidação, à
complementação e à especialização produtiva do setor automotivo no âmbito das
Partes, incluindo eventuais propostas de emenda, as quais deverão ser
submetidas à consideração das Partes.
O Comitê Automotivo elaborará atas de todas as
suas reuniões, nas quais constará o resultado do correspondente monitoramento
trimestral.
ARTIGO 25. – Revisão das Alíquotas de Importação
e
Acompanhamento dos Preços dos Caminhões
O Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a
relação existente entre os preços vigentes no mercado das Partes e no mercado
mundial, a fim de avaliar a conveniência de propor modificações às alíquotas
que incidam sobre a importação de veículos não originários das Partes de que
trata o Artigo 3o.
O Comitê deverá, também, efetuar um
acompanhamento trimestral específico do nível de preço dos Produtos Automotivos
incluídos na alínea “c” do Artigo 1o (caminhões) nos mercados
das Partes, com o objetivo de evitar práticas discriminatórias no comércio
destes produtos entre as Partes.
ARTIGO 26 - Integração Produtiva
O Comitê Automotivo deverá desenvolver um
programa de trabalho com a participação de todos os atores, tanto do setor
público como do privado, com o objetivo de buscar uma integração efetiva e consolidar
a indústria automotiva do Mercosul, alcançando níveis de competitividade
internacional, com base num processo virtuoso de especialização produtiva e
complementação industrial que garanta uma maior integração e agregação de valor
e se constitua em uma plataforma comum para promover ativamente uma crescente
inserção internacional, por meio de incremento sistemático das exportações a
extrazona, o desenvolvimento de autopeças locais, a distribuição equitativa de
investimentos, a incorporação de novas tecnologias de produção, a instalação de
uma cultura de qualidade e qualificação dos recursos humanos, dando especial
ênfase ao setor de autopeças.
Com o objetivo de apoiar a integração produtiva
entre as indústrias de ambas as Partes, o Governo da República Federativa do
Brasil promoverá, por meio das linhas de crédito do Banco Nacional de
Desenvolvimento Social (BNDES), o financiamento dos investimentos que venham a
ser realizados por empresas brasileiras, isoladamente ou em conjunto com
empresas argentinas, no segmento argentino de autopeças, respeitadas as
Políticas Operacionais do BNDES.
TÍTULO V
REGULAMENTOS TÉCNICOS
ARTIGO 27 - Regulamentos Técnicos
As Partes se comprometem a retomar os trabalhos
de harmonização dos Regulamentos Técnicos vinculados ao meio ambiente e à
segurança ativa e passiva, buscando alternativas que facilitem o intercambio
comercial e a complementação industrial.
Durante esse processo, as Partes se absterão de
aplicar regulamentos que gerem obstáculos desnecessários ao comércio.
Além disso, as Partes extremarão seus esforços
para coordenar a entrada em vigência simultânea daquela norma ambiental que
exige o uso de combustíveis específicos, de forma a não afetar os fluxos de
comércio e o trânsito de veículos, particularmente os veículos comerciais.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 28 - Importação de Produtos
Automotivos Usados
Não se admitirá a nacionalização de produtos
automotivos usados no território das Partes, exceto nas condições especiais
previstas nas legislações vigentes em cada Parte deste Acordo.
Será admitida a nacionalização de produtos
automotivos usados com características de protótipos, ou a reimportação de
autopeças defeituosas, para realizar os ensaios necessários, observadas as
condições estipuladas nas respectivas legislações.
ARTIGO 29 - Participação Regional em Programas
de Promoção para o Setor Automotivo
Nos programas ou regimes de promoção, gerais ou
particulares, que de algum modo venham a regular o setor automotivo, as Partes
se comprometem a estabelecer mecanismos regulatórios que permitam a
participação plena dos veículos produzidos em ambos os países.
ARTIGO 30 - Tratamento de Bens de Capital para
Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias
Os produtos automotivos listados nas alíneas “h”
e “i” do Artigo 1o, incorporados ao presente Acordo, manterão
o tratamento de bens de capital para efeitos das legislações nacionais,
ressalvado o disposto nos Artigos 3o, 6o, 7o,
8o, 16, 18, 19, 20, 22, e 28.
ARTIGO 31 - Melhoria das Condições de Acesso a
Terceiros Mercados
Os Governos das Partes procurarão melhorar as
condições de acesso a terceiros mercados para os produtos automotivos da
região.
ARTIGO 32 - Incorporação ao Ordenamento Jurídico
Nacional
As Partes comprometem-se a internalizar as
disposições do presente Acordo em seu ordenamento jurídico e a proceder às
adequações necessárias em suas regulamentações nacionais.
ARTIGO 33 - Incorporação à Política Automotiva
do Mercosul
A partir do início da vigência deste Acordo, as
Partes buscarão entendimentos com os demais sócios do Mercosul com vistas a
estabelecer um Acordo Automotivo do Mercosul.
O Acordo Automotivo do Mercosul, a ser adotado
como Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 (ACE-18), deverá conter disposições comuns e disposições de vigência
bilateral.
LISTA 1 – AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS
COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR –
CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E
CARROCERIAS
NCM
|
Descrição da TEC
|
Alínea
do Artigo 3o
|
8424.81.19
|
Outros
|
i
|
8429.11.90
|
Outros
|
i
|
8429.19.90
|
Outros
|
i
|
8429.20.90
|
Outros
|
i
|
8429.30.00
|
-Raspo-transportadores (“scrapers”)
|
i
|
8429.40.00
|
-Compactadores e rolos ou cilindros
compressores
|
i
|
8429.51.19
|
Outras
|
i
|
8429.51.29
|
Outras
|
i
|
8429.51.99
|
Outras
|
i
|
8429.52.19
|
Outras
|
i
|
8429.59.00
|
--Outros
|
i
|
8430.31.90
|
Outros
|
i
|
8430.41.10
|
Perfuratriz de percussão
|
i
|
8430.41.20
|
Perfuratriz rotativa
|
i
|
8430.41.90
|
Outras
|
i
|
8430.50.00
|
-Outras máquinas e aparelhos,
autopropulsados
|
i
|
8433.51.00
|
--Ceifeiras-debulhadoras
|
h
|
8433.52.00
|
--Outras máquinas e aparelhos para debulha
|
h
|
8433.53.00
|
--Máquinas para colheita de raízes ou
tubérculos
|
h
|
8433.59.11
|
Com capacidade para trabalhar até dois
sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
|
h
|
8433.59.90
|
Outros
|
h
|
8479.10.10
|
Automotrizes para espalhar e calcar
pavimentos betuminosos
|
i
|
8479.10.90
|
Outros
|
i
|
8701.10.00
|
-Motocultores
|
h
|
8701.20.00
|
-Tratores rodoviários para semi-reboques
|
d
|
8701.30.00
|
-Tratores de lagartas
|
h;i
|
8701.90.90
|
Outros
|
h
|
8702.10.00
|
-Com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel)
|
a;b
|
8702.90.90
|
Outros
|
b
|
8703.21.00
|
--De cilindrada não superior a 1.000cm³
|
a
|
8703.22.10
|
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
|
a
|
8703.22.90
|
Outros
|
a
|
8703.23.10
|
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
|
a
|
8703.23.90
|
Outros
|
a
|
8703.24.10
|
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a seis, incluído o motorista
|
a
|
8703.24.90
|
Outros
|
a
|
8703.31.10
|
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
|
a
|
8703.31.90
|
Outros
|
a
|
8703.32.10
|
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
|
a
|
8703.32.90
|
Outros
|
a
|
8703.33.10
|
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
|
a
|
8703.33.90
|
Outros
|
a
|
8703.90.00
|
-Outros
|
a
|
8704.10.90
|
Outros
|
i
|
8704.21.10
|
Chassis com motor e cabina
|
e
|
8704.21.20
|
Com caixa basculante
|
a;c
|
8704.21.30
|
Frigoríficos ou isotérmicos
|
a;c
|
8704.21.90
|
Outros
|
a;c
|
8704.22.10
|
Chassis com motor e cabina
|
e
|
8704.22.20
|
Com caixa basculante
|
c
|
8704.22.30
|
Frigoríficos ou isotérmicos
|
c
|
8704.22.90
|
Outros
|
c
|
8704.23.10
|
Chassis com motor e cabina
|
e
|
8704.23.20
|
Com caixa basculante
|
c
|
8704.23.30
|
Frigoríficos ou isotérmicos
|
c
|
8704.23.90
|
Outros
|
c
|
8704.31.10
|
Chassis com motor e cabina
|
e
|
8704.31.20
|
Com caixa basculante
|
c
|
8704.31.30
|
Frigoríficos ou isotérmicos
|
c
|
8704.31.90
|
Outros
|
c
|
8704.32.10
|
Chassis com motor e cabina
|
e
|
8704.32.20
|
Com caixa basculante
|
c
|
8704.32.30
|
Frigoríficos ou isotérmicos
|
c
|
8704.32.90
|
Outros
|
c
|
8704.90.00
|
-Outros
|
c
|
8705.10.90
|
Outros
|
c
|
8705.20.00
|
-Torres (“derricks”) automóveis, para
sondagem ou perfuração
|
c
|
8705.30.00
|
-Veículos de combate a incêndio
|
c
|
8705.40.00
|
-Caminhões-betoneiras
|
c
|
8705.90.90
|
Outros
|
c
|
8706.00.10
|
Dos veículos da posição 87.02
|
e
|
8706.00.90
|
Outros
|
e
|
8707.10.00
|
-Para os veículos da posição 87.03
|
g
|
8707.90.90
|
Outras
|
g
|
8716.20.00
|
-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis
ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
|
f
|
8716.31.00
|
--Cisternas
|
f
|
8716.39.00
|
--Outros
|
f
|
8716.40.00
|
-Outros reboques e semi-reboques
|
f
|
8716.80.00 (*)
|
-Outros veículos
|
f
|
(*) Exceto os de tração humana ou animal
LISTA 2 – AUTOPEÇAS (Alínea j do
Artigo 3o)
NCM
|
Descrição da TEC
|
Obs
|
3815.12.10
|
Em colméia cerâmica ou metálica para
conversão catalítica de gases de escape de veículos
|
|
3917.32.10
|
De copolímeros de etileno
|
(1)
|
3917.32.29
|
Outros
|
(1)
|
3917.32.30
|
De poli(tereftalato de etileno)
|
(1)
|
3917.32.90
|
Outros
|
(1)
|
3917.33.00
|
--Outros, não reforçados com outras
matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios
|
(1)
|
3917.39.00
|
--Outros
|
(1)
|
3917.40.90
|
Outros
|
(4)
|
3919.90.00
|
-Outras
|
(1)
|
3923.30.00
|
-Garrafões, garrafas, frascos e artigos
semelhantes
|
|
3923.50.00
|
-Rolhas, tampas, cápsulas e outros
dispositivos para fechar recipientes
|
|
3926.30.00
|
-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
|
|
3926.90.10
|
Arruelas
|
|
3926.90.21
|
De transmissão
|
|
3926.90.90
|
Outras
|
(4)
|
4006.90.00
|
-Outros
|
|
4009.11.00
|
--Sem acessórios
|
(1)
|
4009.12.10
|
Com uma pressão de ruptura superior ou
igual a 17,3MPa
|
(1)
|
4009.12.90
|
Outros
|
(1)
|
4009.21.10
|
Com uma pressão de ruptura superior ou
igual a 17,3MPa
|
(1)
|
4009.21.90
|
Outros
|
(1)
|
4009.22.10
|
Com uma pressão de ruptura superior ou
igual a 17,3MPa
|
(1)
|
4009.22.90
|
Outros
|
(1)
|
4009.31.00
|
--Sem acessórios
|
(1)
|
4009.32.10
|
Com uma pressão de ruptura superior ou
igual a 17,3MPa
|
(1)
|
4009.32.90
|
Outros
|
(1)
|
4009.41.00
|
--Sem acessórios
|
(1)
|
4009.42.10
|
Com uma pressão de ruptura superior ou
igual a 17,3MPa
|
(1)
|
4009.42.90
|
Outros
|
(1)
|
4010.31.00
|
--Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas
não superior a 180cm
|
|
4010.32.00
|
--Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm,
mas não superior a 180cm
|
|
4010.33.00
|
--Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas
não superior a 240cm
|
|
4010.34.00
|
--Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas
não superior a 240cm
|
|
4010.35.00
|
--Correias de transmissão sem fim,
síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a
150cm
|
|
4010.36.00
|
--Correias de transmissão sem fim,
síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior
a 198cm
|
|
4010.39.00
|
--Outras
|
|
4011.10.00
|
-Dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os
automóveis de corrida)
|
|
4011.20.10
|
De medida 11,00-24
|
|
4011.20.90
|
Outros
|
|
4011.61.00
|
--Dos tipos utilizados em veículos e
máquinas agrícolas ou florestais
|
|
4011.62.00
|
--Dos tipos utilizados em veículos e
máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros
de diâmetro inferior ou igual a 61cm
|
|
4011.63.90
|
Outros
|
|
4011.69.90
|
Outros
|
|
4011.92.10
|
Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18;
4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16;
6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20
|
|
4011.92.90
|
Outros
|
|
4011.93.00
|
--Dos tipos utilizados em veículos e
máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros
de diâmetro inferior ou igual a 61cm
|
(4)
|
4011.94.90
|
Outros
|
|
4011.99.90
|
Outros
|
|
4012.90.10
|
“Flaps”
|
|
4012.90.90
|
Outros
|
|
4013.10.10
|
Para pneumáticos do tipo dos utilizados em
ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24
|
|
4013.10.90
|
Outras
|
|
4013.90.00
|
-Outras
|
|
4016.10.10
|
Partes de veículos automóveis ou tratores e
de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
|
|
4016.91.00
|
--Revestimentos para pavimentos (pisos) e
capachos
|
(4)
|
4016.93.00
|
--Juntas, gaxetas e semelhantes
|
(4)
|
4016.99.90
|
Outras
|
(4)
|
4205.00.00
|
Outras obras de couro natural ou
reconstituído.
|
(1)
|
4503.90.00
|
-Outras
|
|
4504.90.00
|
-Outras
|
|
4805.40.90
|
Outros
|
|
4823.20.99
|
Outros
|
|
4823.70.00
|
-Artigos moldados ou prensados, de pasta de
papel
|
|
4823.90.99
|
Outros
|
|
4911.10.90
|
Outros
|
|
5704.90.00
|
-Outros
|
(1)
|
5911.90.00
|
-Outros
|
|
6812.99.10
|
Juntas e outros elementos com função
semelhante de vedação
|
|
6812.99.20
|
Amianto trabalhado, em fibras
|
(1)
|
6812.99.30
|
Misturas à base de amianto ou à base de
amianto e carbonato de magnésio
|
(1)
|
6812.99.90
|
Outras
|
|
6813.20.00
|
-Contendo amianto
|
|
6813.81.10
|
Pastilhas
|
|
6813.81.90
|
Outras
|
|
6813.89.10
|
Disco de fricção para embreagens
|
|
6813.89.90
|
Outras
|
|
6815.10.90
|
Outras
|
(3)
|
6909.19.90
|
Outros
|
|
7007.11.00
|
--De dimensões e formatos que permitam a
sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
|
(4)
|
7007.21.00
|
--De dimensões e formatos que permitam a
sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
|
(4)
|
7009.10.00
|
-Espelhos retrovisores para veículos
|
(1)
|
7009.91.00
|
--Não emoldurados
|
|
7014.00.00
|
Artefatos de vidro para sinalização e
elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados
opticamente.
|
|
7304.31.10
|
Tubos não revestidos
|
(1)
|
7304.39.10
|
Tubos não revestidos, de diâmetro exterior
inferior ou igual a 229mm
|
(1)
|
7304.39.20
|
Tubos revestidos, de diâmetro exterior
inferior ou igual a 229mm
|
(1)
|
7304.51.10
|
Tubos de diâmetro exterior inferior ou
igual a 229mm
|
(1)
|
7304.59.19
|
Outros
|
(1)
|
7304.90.19
|
Outros
|
(1)
|
7304.90.90
|
Outros
|
(1)
|
7306.30.00
|
-Outros, soldados, de seção circular, de
ferro ou aço não ligado
|
(1)
|
7306.50.00
|
-Outros, soldados, de seção circular, de
outras ligas de aços
|
(1)
|
7307.11.00
|
--De ferro fundido não maleável
|
(1)
|
7307.19.20
|
De aço
|
(1)
|
7307.19.90
|
Outros
|
(1)
|
7307.21.00
|
--Flanges
|
|
7307.22.00
|
--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas,
roscados
|
|
7307.91.00
|
--Flanges
|
|
7307.92.00
|
--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas,
roscados
|
|
7307.93.00
|
--Acessórios para soldar topo a topo
|
|
7307.99.00
|
--Outros
|
|
7311.00.00
|
Recipientes para gases comprimidos ou
liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
|
|
7312.10.90
|
Outros
|
|
7315.11.00
|
--Correntes de rolos
|
|
7315.12.10
|
De transmissão
|
|
7315.12.90
|
Outras
|
|
7315.19.00
|
--Partes
|
|
7315.20.00
|
-Correntes antiderrapantes
|
|
7317.00.20
|
Grampos de fio curvado
|
|
7317.00.90
|
Outros
|
|
7318.13.00
|
--Ganchos e armelas (pitões)
|
|
7318.14.00
|
--Parafusos perfurantes
|
|
7318.15.00
|
--Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo
com as porcas e arruelas
|
|
7318.16.00
|
--Porcas
|
|
7318.19.00
|
--Outros
|
|
7318.21.00
|
--Arruelas de pressão e outras arruelas de
segurança
|
|
7318.22.00
|
--Outras arruelas
|
|
7318.23.00
|
--Rebites
|
|
7318.24.00
|
--Chavetas, cavilhas e contrapinos
|
|
7318.29.00
|
--Outros
|
|
7320.10.00
|
-Molas de folhas e suas folhas
|
|
7320.20.10
|
Cilíndricas
|
|
7320.20.90
|
Outras
|
|
7320.90.00
|
-Outras
|
|
7325.10.00
|
-De ferro fundido, não maleável
|
|
7325.99.10
|
De aço
|
|
7325.99.90
|
Outras
|
|
7326.19.00
|
--Outras
|
|
7326.20.00
|
-Obras de fios de ferro ou aço
|
|
7326.90.90
|
Outros
|
|
7411.10.10
|
Não aletados nem ranhurados
|
(1)
|
7411.10.90
|
Outros
|
(1)
|
7411.21.10
|
Não aletados nem ranhurados
|
(1)
|
7411.21.90
|
Outros
|
(1)
|
7411.22.10
|
Não aletados nem ranhurados
|
(1)
|
7411.22.90
|
Outros
|
(1)
|
7411.29.10
|
Não aletados nem ranhurados
|
(1)
|
7411.29.90
|
Outros
|
(1)
|
7412.10.00
|
-De cobre refinado
|
|
7412.20.00
|
-De ligas de cobre
|
|
7415.21.00
|
--Arruelas (incluídas as de pressão)
|
|
7415.29.00
|
--Outros
|
|
7415.33.00
|
--Parafusos; pinos ou pernos e porcas
|
|
7415.39.00
|
--Outros
|
|
7419.99.30
|
Molas
|
|
7419.99.90
|
Outras
|
|
7608.10.00
|
-De alumínio não ligado
|
(1)
|
7608.20.10
|
Sem costura, extrudados e trefilados,
segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (“Aluminium
Association”), com limite elástico aparente de Johnson (“JAEL”) superior a
3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas
inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou
igual a 2,3mm
|
(1)
|
7608.20.90
|
Outros
|
(1)
|
7609.00.00
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.
|
|
7613.00.00
|
Recipientes para gases comprimidos ou
liquefeitos, de alumínio.
|
|
7616.10.00
|
-Tachas, pregos, escápulas, parafusos,
pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes
|
|
7616.99.00
|
--Outras
|
|
8301.20.00
|
-Fechaduras dos tipos utilizados em
veículos automóveis
|
|
8301.50.00
|
-Fechos e armações com fecho, com fechadura
|
|
8301.60.00
|
-Partes
|
|
8301.70.00
|
-Chaves apresentadas isoladamente
|
|
8302.10.00
|
-Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os
gonzos e as charneiras)
|
|
8302.30.00
|
-Outras guarnições, ferragens e artigos
semelhantes, para veículos automóveis
|
|
8307.10.90
|
Outros
|
(1)
|
8307.90.00
|
-De outros metais comuns
|
(1)
|
8308.10.00
|
-Grampos, colchetes e ilhoses
|
|
8308.20.00
|
-Rebites tubulares ou de haste fendida
|
|
8309.90.00
|
-Outros
|
|
8310.00.00
|
Placas indicadoras, placas sinalizadoras,
placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de
metais comuns, exceto os da posição 94.05.
|
|
8407.33.90
|
Outros
|
|
8407.34.90
|
Outros
|
|
8407.90.00
|
-Outros motores
|
|
8408.20.10
|
De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³
|
|
8408.20.20
|
De cilindrada superior a 1.500cm³, mas
inferior ou igual a 2.500cm³
|
|
8408.20.30
|
De cilindrada superior a 2.500cm³, mas
inferior ou igual a 3.500cm³
|
|
8408.20.90
|
Outros
|
|
8408.90.90
|
Outros
|
|
8409.91.11
|
Bielas
|
|
8409.91.12
|
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
|
|
8409.91.13
|
Carburadores, com bomba e dispositivo de
compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de
diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a
280g
|
|
8409.91.14
|
Válvulas de admissão ou de escape
|
|
8409.91.15
|
Coletores de admissão ou de escape
|
|
8409.91.16
|
Anéis de segmento
|
|
8409.91.17
|
Guias de válvulas
|
|
8409.91.18
|
Outros carburadores
|
|
8409.91.20
|
Pistões ou êmbolos
|
|
8409.91.30
|
Camisas de cilindro
|
|
8409.91.40
|
Injeção eletrônica
|
|
8409.91.90
|
Outras
|
|
8409.99.11
|
Bielas
|
|
8409.99.12
|
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
|
|
8409.99.13
|
Injetores (incluídos os bicos injetores)
|
|
8409.99.14
|
Válvulas de admissão ou de escape
|
|
8409.99.15
|
Coletores de admissão ou de escape
|
|
8409.99.16
|
Anéis de segmento
|
|
8409.99.17
|
Guias de válvulas
|
|
8409.99.20
|
Pistões ou êmbolos
|
|
8409.99.30
|
Camisas de cilindro
|
|
8409.99.90
|
Outras
|
|
8412.21.10
|
Cilindros hidráulicos
|
|
8412.21.90
|
Outros
|
|
8412.29.00
|
--Outros
|
|
8412.31.10
|
Cilindros pneumáticos
|
|
8412.31.90
|
Outros
|
|
8412.90.80
|
Outras, de máquinas das subposições 8412.21
ou 8412.31
|
|
8412.90.90
|
Outras
|
|
8413.19.00
|
--Outras
|
|
8413.20.00
|
-Bombas manuais, exceto das subposições
8413.11 ou 8413.19
|
|
8413.30.10
|
Para gasolina ou álcool
|
|
8413.30.20
|
Injetoras de combustível para motor de
ignição por compressão
|
|
8413.30.30
|
Para óleo lubrificante
|
|
8413.30.90
|
Outras
|
|
8413.50.90
|
Outras
|
|
8413.60.11
|
De engrenagem
|
|
8413.60.19
|
Outras
|
|
8413.60.90
|
Outras
|
|
8413.70.10
|
Eletrobombas submersíveis
|
|
8413.70.90
|
Outras
|
|
8413.91.90
|
Outras
|
|
8413.92.00
|
--De elevadores de líquidos
|
|
8414.10.00
|
-Bombas de vácuo
|
|
8414.30.11
|
Com capacidade inferior a 4.700
frigorias/hora
|
|
8414.30.91
|
Com capacidade inferior ou igual a 16.000
frigorias/hora
|
|
8414.30.99
|
Outros
|
|
8414.59.90
|
Outros
|
|
8414.80.19
|
Outros
|
|
8414.80.21
|
Turboalimentadores de ar, de peso inferior
ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos
gases de escapamento dos mesmos
|
|
8414.80.22
|
Turboalimentadores de ar, de peso superior
a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de
escapamento dos mesmos
|
|
8414.80.33
|
Centrífugos, de vazão máxima inferior a
22.000m3/h
|
|
8414.80.39
|
Outros
|
|
8414.80.90
|
Outros
|
|
8414.90.10
|
De bombas
|
|
8414.90.20
|
De ventiladores ou coifas aspirantes
|
|
8414.90.31
|
Pistões ou êmbolos
|
|
8414.90.33
|
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
|
|
8414.90.34
|
Válvulas
|
|
8414.90.39
|
Outras
|
|
8415.20.10
|
Com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
|
|
8415.20.90
|
Outros
|
|
8415.82.10
|
Com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
|
|
8415.82.90
|
Outros
|
|
8415.83.00
|
--Sem dispositivo de refrigeração
|
|
8415.90.00
|
-Partes
|
|
8418.69.40
|
Grupos frigoríficos de compressão para
refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a
30.000 frigorias/hora
|
|
8418.99.00
|
--Outras
|
|
8419.50.90
|
Outros
|
|
8419.89.40
|
Evaporadores
|
|
8421.23.00
|
--Para filtrar óleos minerais nos motores
de ignição por centelha ou por compressão
|
|
8421.29.90
|
Outros
|
|
8421.31.00
|
--Filtros de entrada de ar para motores de
ignição por centelha ou por compressão
|
|
8421.39.20
|
Depuradores por conversão catalítica de
gases de escape de veículos
|
|
8421.39.90
|
Outros
|
|
8421.99.10
|
De aparelhos para filtrar ou depurar gases,
da subposição 8421.39
|
|
8421.99.99
|
Outras
|
|
8424.90.90
|
Outras
|
|
8425.42.00
|
--Outros macacos, hidráulicos
|
|
8425.49.10
|
Manuais
|
|
8425.49.90
|
Outros
|
|
8426.91.00
|
--Próprios para serem montados em veículos
rodoviários
|
|
8430.69.19
|
Outros
|
|
8430.69.90
|
Outros
|
|
8431.20.11
|
Autopropulsadas
|
|
8431.20.90
|
Outras
|
|
8431.39.00
|
--Outras
|
|
8431.41.00
|
--Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás,
ganchos e tenazes
|
|
8431.42.00
|
--Lâminas para “bulldozers” ou
“angledozers”
|
|
8431.49.21
|
Cabinas
|
|
8431.49.29
|
Outras
|
|
8433.90.90
|
Outras
|
|
8473.30.42
|
Placas (módulos) de memória com uma
superfície inferior ou igual a 50cm2
|
|
8473.30.49
|
Outros
|
|
8481.10.00
|
-Válvulas redutoras de pressão
|
|
8481.20.10
|
Rotativas, de caixas de direção hidráulica
|
|
8481.20.90
|
Outras
|
|
8481.30.00
|
-Válvulas de retenção
|
|
8481.40.00
|
-Válvulas de segurança ou de alívio
|
|
8481.80.21
|
Válvulas de expansão termostáticas ou
pressostáticas
|
|
8481.80.92
|
Válvulas solenóides
|
|
8481.80.95
|
Válvulas tipo esfera
|
|
8481.80.97
|
Válvulas tipo borboleta
|
|
8481.80.99
|
Outros
|
|
8481.90.90
|
Outras
|
|
8482.10.10
|
De carga radial
|
|
8482.10.90
|
Outros
|
|
8482.20.10
|
De carga radial
|
|
8482.20.90
|
Outros
|
|
8482.30.00
|
-Rolamentos de roletes em forma de tonel
|
|
8482.40.00
|
-Rolamentos de agulhas
|
|
8482.50.10
|
De carga radial
|
|
8482.50.90
|
Outros
|
|
8482.80.00
|
-Outros, incluídos os rolamentos combinados
|
|
8482.91.19
|
Outras
|
|
8482.91.20
|
Roletes cilíndricos
|
|
8482.91.30
|
Roletes cônicos
|
|
8482.91.90
|
Outros
|
|
8482.99.00
|
--Outras
|
|
8483.10.10
|
Virabrequins
|
|
8483.10.20
|
Árvore de “cames” para comando de válvulas
|
|
8483.10.30
|
Veios flexíveis
|
|
8483.10.40
|
Manivelas
|
|
8483.10.90
|
Outros
|
|
8483.20.00
|
-Mancais com rolamentos incorporados
|
|
8483.30.10
|
Montados com “bronzes” de metal antifricção
|
|
8483.30.20
|
“Bronzes”
|
|
8483.30.90
|
Outros
|
|
8483.40.10
|
Caixas de transmissão, redutores,
multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torques
|
|
8483.40.90
|
Outros
|
|
8483.50.10
|
Polias, exceto as de rolamentos reguladoras
de tensão
|
|
8483.50.90
|
Outras
|
|
8483.60.11
|
De fricção
|
|
8483.60.19
|
Outras
|
|
8483.60.90
|
Outros
|
|
8483.90.00
|
-Rodas dentadas e outros órgãos elementares
de transmissão apresentados separadamente; partes
|
|
8484.10.00
|
-Juntas metaloplásticas
|
|
8484.20.00
|
-Juntas de vedação, mecânicas (selos
mecânicos)
|
|
8484.90.00
|
-Outros
|
|
8487.90.00
|
-Outras
|
|
8501.10.19
|
Outros
|
|
8501.10.21
|
Síncronos
|
|
8501.10.29
|
Outros
|
|
8501.20.00
|
-Motores universais de potência superior a
37,5W
|
|
8501.31.10
|
Motores
|
|
8501.32.10
|
Motores
|
|
8501.32.20
|
Geradores
|
|
8501.40.11
|
Síncronos
|
|
8501.40.19
|
Outros
|
|
8501.40.21
|
Síncronos
|
|
8501.40.29
|
Outros
|
|
8504.40.90
|
Outros
|
|
8505.11.00
|
--De metal
|
|
8505.19.10
|
De ferrita (cerâmicos)
|
|
8505.19.90
|
Outros
|
|
8505.20.90
|
Outros
|
|
8505.90.80
|
Outros
|
|
8505.90.90
|
Partes
|
|
8507.10.00
|
-De chumbo, do tipo utilizado para o
arranque dos motores de pistão
|
|
8507.20.10
|
De peso inferior ou igual a 1.000kg
|
|
8507.30.19
|
Outros
|
|
8507.40.00
|
-De níquel-ferro
|
|
8507.80.00
|
-Outros acumuladores
|
|
8507.90.10
|
Separadores
|
|
8507.90.20
|
Recipientes de plástico, suas tampas e
tampões
|
|
8507.90.90
|
Outras
|
|
8511.10.00
|
-Velas de ignição
|
|
8511.20.10
|
Magnetos
|
|
8511.20.90
|
Outros
|
|
8511.30.10
|
Distribuidores
|
|
8511.30.20
|
Bobinas de ignição
|
|
8511.40.00
|
-Motores de arranque, mesmo funcionando
como geradores
|
|
8511.50.10
|
Dínamos e alternadores
|
|
8511.50.90
|
Outros
|
|
8511.80.10
|
Velas de aquecimento
|
|
8511.80.20
|
Reguladores de voltagem
(conjuntores-disjuntores)
|
|
8511.80.30
|
Ignição eletrônica digital
|
|
8511.80.90
|
Outros
|
|
8511.90.00
|
-Partes
|
|
8512.20.11
|
Faróis
|
|
8512.20.19
|
Outros
|
|
8512.20.21
|
Luzes fixas
|
|
8512.20.22
|
Luzes indicadoras de manobras
|
|
8512.20.23
|
Caixas de luzes combinadas
|
|
8512.20.29
|
Outros
|
|
8512.30.00
|
-Aparelhos de sinalização acústica
|
|
8512.40.10
|
Limpadores de pára-brisas
|
|
8512.40.20
|
Degeladores e desembaçadores
|
|
8512.90.00
|
-Partes
|
|
8517.70.10
|
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados
|
|
8518.29.90
|
Outros
|
(4)
|
8518.90.10
|
De alto-falantes
|
|
8519.81.10
|
Com sistema de leitura óptica por “laser”
(leitores de discos compactos)
|
(4)
|
8523.59.10
|
Cartões e etiquetas de acionamento por
aproximação
|
|
8527.21.10
|
Com toca-fitas
|
|
8527.21.90
|
Outros
|
|
8527.29.00
|
--Outros
|
|
8529.10.19
|
Outras
|
|
8529.90.90
|
Outras
|
|
8530.80.90
|
Outros
|
|
8531.10.90
|
Outros
|
|
8531.90.00
|
-Partes
|
|
8532.21.19
|
Outros
|
|
8532.22.00
|
--Eletrolíticos de alumínio
|
|
8532.23.90
|
Outros
|
|
8532.24.10
|
Próprios para montagem em superfície (SMD
-”Surface Mounted Device”)
|
|
8532.25.10
|
Próprios para montagem em superfície (SMD
-”Surface Mounted Device”)
|
|
8532.25.90
|
Outros
|
|
8532.29.90
|
Outros
|
|
8532.30.90
|
Outros
|
|
8533.10.00
|
-Resistências fixas de carbono, aglomeradas
ou de camada
|
|
8533.21.10
|
De fio
|
|
8533.21.20
|
Próprias para montagem em superfície (SMD
-”Surface Mounted Device”)
|
|
8533.21.90
|
Outras
|
|
8533.29.00
|
--Outras
|
|
8533.31.10
|
Potenciômetros
|
|
8533.31.90
|
Outras
|
|
8533.39.90
|
Outras
|
|
8533.40.19
|
Outras
|
|
8533.40.92
|
Outros potenciômetros de carvão
|
|
8534.00.00
|
Circuitos impressos.
|
|
8535.30.11
|
Não automáticos
|
|
8535.30.19
|
Outros
|
|
8536.10.00
|
-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
|
|
8536.20.00
|
-Disjuntores
|
|
8536.41.00
|
--Para tensão não superior a 60V
|
|
8536.50.90
|
Outros
|
|
8536.61.00
|
--Suportes para lâmpadas
|
|
8536.90.10
|
Conectores para cabos planos constituídos
por condutores paralelos isolados individualmente
|
|
8536.90.30
|
Soquetes para microestruturas eletrônicas
|
|
8536.90.90
|
Outros
|
|
8537.10.90
|
Outros
|
|
8538.10.00
|
-Quadros, painéis, consoles, cabinas,
armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
|
|
8538.90.90
|
Outras
|
|
8539.10.10
|
Para tensão inferior ou igual a 15V
|
|
8539.10.90
|
Outros
|
|
8539.21.10
|
Para tensão inferior ou igual a 15V
|
|
8539.29.10
|
Para tensão inferior ou igual a 15V
|
|
8539.29.90
|
Outros
|
|
8539.39.00
|
--Outros
|
|
8539.90.90
|
Outras
|
|
8541.40.22
|
Outros diodos emissores de luz (LED),
exceto diodos “laser”
|
|
8542.33.19
|
Outros
|
|
8542.39.19
|
Outros
|
|
8542.39.39
|
Outros
|
|
8544.20.00
|
-Cabos coaxiais e outros condutores
elétricos coaxiais
|
|
8544.30.00
|
-Jogos de fios para velas de ignição e
outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
|
|
8544.42.00
|
--Munidos de peças de conexão
|
|
8544.49.00
|
--Outros
|
|
8545.20.00
|
-Escovas
|
|
8546.20.00
|
-De cerâmica
|
|
8546.90.00
|
-Outros
|
|
8547.10.00
|
-Peças isolantes de cerâmica
|
|
8547.20.90
|
Outras
|
|
8547.90.00
|
-Outros
|
|
8706.00.20
|
Dos veículos das subposições 8701.10,
8701.30, 8701.90 ou 8704.10
|
|
8707.90.10
|
Dos veículos das subposições 8701.10,
8701.30, 8701.90 ou 8704.10
|
|
8708.10.00
|
-Pára-choques e suas partes
|
|
8708.21.00
|
--Cintos de segurança
|
|
8708.29.11
|
Pára-lamas
|
|
8708.29.12
|
Grades de radiadores
|
|
8708.29.13
|
Portas
|
|
8708.29.14
|
Painéis de instrumentos
|
|
8708.29.19
|
Outros
|
|
8708.29.91
|
Pára-lamas
|
|
8708.29.92
|
Grades de radiadores
|
|
8708.29.93
|
Portas
|
|
8708.29.94
|
Painéis de instrumentos
|
|
8708.29.95
|
Geradores de gás para acionar retratores de
cintos de segurança
|
|
8708.29.99
|
Outros
|
|
8708.30.11
|
Dos veículos das subposições 8701.10,
8701.30, 8701.90 ou 8704.10
|
|
8708.30.19
|
Outras
|
|
8708.30.90
|
Outros
|
|
8708.40.11
|
Servo-assistidas, próprias para torques de
entrada superiores ou iguais a 750Nm
|
|
8708.40.19
|
Outras
|
|
8708.40.90
|
Outras
|
|
8708.50.12
|
Eixos não motores
|
|
8708.50.19
|
Outros
|
|
8708.50.80
|
Outros
|
|
8708.50.91
|
De eixos não motores, dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
|
|
8708.50.99
|
Outras
|
|
8708.70.10
|
De eixos propulsores dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
|
|
8708.70.90
|
Outros
|
|
8708.80.00
|
-Sistemas de suspensão e suas partes
(incluídos os amortecedores de suspensão)
|
|
8708.91.00
|
--Radiadores e suas partes
|
|
8708.92.00
|
--Silenciosos e tubos de escape; suas
partes
|
|
8708.93.00
|
--Embreagens e suas partes
|
|
8708.94.11
|
Volantes
|
|
8708.94.12
|
Barras
|
|
8708.94.13
|
Caixas
|
|
8708.94.81
|
Volantes
|
|
8708.94.82
|
Barras
|
|
8708.94.83
|
Caixas
|
|
8708.95.10
|
Bolsas infláveis de segurança com sistema
de insuflação (“airbags”)
|
|
8708.95.21
|
Bolsas infláveis para “airbags”
|
|
8708.95.22
|
Sistema de insuflação
|
|
8708.95.29
|
Outras
|
|
8708.99.10
|
Dispositivos para
comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os
de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas
incapacitadas
|
|
8708.99.90
|
Outros
|
|
8716.90.10
|
Chassis de reboques e semi-reboques
|
(2)
|
8716.90.90
|
Outras
|
|
9025.11.90
|
Outros
|
|
9025.19.90
|
Outros
|
|
9025.90.10
|
De termômetros
|
|
9025.90.90
|
Outros
|
|
9026.10.11
|
Medidores-transmissores eletrônicos, que
funcionem pelo princípio de indução eletromagnética
|
|
9026.10.19
|
Outros
|
|
9026.10.29
|
Outros
|
|
9026.20.10
|
Manômetros
|
|
9026.20.90
|
Outros
|
|
9026.80.00
|
-Outros instrumentos e aparelhos
|
|
9026.90.10
|
De instrumentos e aparelhos para medida ou
controle do nível
|
|
9026.90.20
|
De manômetros
|
|
9026.90.90
|
Outros
|
|
9027.90.99
|
Outros
|
|
9028.20.10
|
De peso inferior ou igual a 50kg
|
|
9029.10.10
|
Contadores de voltas, contadores de
produção ou de horas de trabalho
|
|
9029.10.90
|
Outros
|
|
9029.20.10
|
Indicadores de velocidade e tacômetros
|
|
9029.90.10
|
De indicadores de velocidade e tacômetros
|
|
9029.90.90
|
Outros
|
|
9030.33.21
|
Do tipo dos utilizados em veículos
automóveis
|
|
9030.33.29
|
Outros
|
|
9030.33.90
|
Outros
|
|
9030.89.90
|
Outros
|
|
9030.90.90
|
Outros
|
|
9031.80.11
|
Dinamômetros
|
|
9031.80.40
|
Aparelhos digitais, de uso em veículos
automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como:
velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de
bordo)
|
|
9031.80.99
|
Outros
|
|
9031.90.90
|
Outros
|
|
9032.10.10
|
De expansão de fluidos
|
|
9032.10.90
|
Outros
|
|
9032.20.00
|
-Manostatos (pressostatos)
|
|
9032.89.11
|
Eletrônicos
|
|
9032.89.19
|
Outros
|
|
9032.89.21
|
De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)
|
|
9032.89.22
|
De sistemas de suspensão
|
|
9032.89.23
|
De sistemas de transmissão
|
|
9032.89.24
|
De sistemas de ignição
|
|
9032.89.25
|
De sistemas de injeção
|
|
9032.89.29
|
Outros
|
|
9032.89.81
|
De pressão
|
|
9032.89.82
|
De temperatura
|
|
9032.89.83
|
De umidade
|
|
9032.89.89
|
Outros
|
|
9032.89.90
|
Outros
|
|
9032.90.10
|
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados
|
|
9032.90.91
|
De termostatos
|
|
9032.90.99
|
Outros
|
|
9104.00.00
|
Relógios para painéis de instrumentos e
relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para
outros veículos.
|
(4)
|
9109.19.00
|
--Outros
|
|
9114.10.00
|
-Molas, incluídas as espirais
|
|
9114.90.20
|
Ponteiros
|
|
9114.90.50
|
Eixos e pinhões
|
|
9114.90.90
|
Outras
|
|
9401.20.00
|
-Assentos dos tipos utilizados em veículos
automóveis
|
|
9401.80.00
|
-Outros assentos
|
|
9401.90.90
|
Outros
|
|
9603.50.00
|
-Outras escovas que constituam partes de
máquinas, aparelhos ou veículos
|
|
9613.80.00
|
-Outros isqueiros e acendedores
|
|
9613.90.00
|
-Partes
|
|
Obs:
(1) somente cortados nas dimensões finais para
uso em veículos ou auto-peças
(2) sem trem rodante
(3) exclusivamente para peças de injeção
eletrônica
(4) somente os tipos utilizados em veículos
automotivos